Recomendação do MPPB é de que gestantes que forem dar à luz em outro município estejam com toda a documentação necessária para o Registro Civil de Nascimento
O Registro Civil de Nascimento (RCN) é o documento que abre as portas da sociedade para o indivíduo. Ele é necessário para garantir o atendimento às populações em situações de exclusão e preconceito, desenvolver ações de sensibilização e conscientização da população acerca da necessidade de possuir a documentação básica, além de promover campanhas, mutirões e prestação de serviços itinerantes para a retirada de documentos.
A Prefeitura Municipal de Cabedelo (PMC), atendendo recomendação do Ministério Público da Paraíba (MPPB), reforça a importância e a necessidade de que as gestantes moradoras da cidade, que forem dar à luz em outro município, estejam portando consigo, no momento de entrada na maternidade, toda a documentação exigida para efetuarem o registro civil da criança.
A medida busca combater o sub-registro no Estado da Paraíba. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2003, o percentual de pessoas sem RCN no estado era de 18,8%.
De acordo que o que estabelece o art.537, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, ao sair da cidade para realizar o parto em outro município, a gestante deve levar a seguinte documentação:
I – Documento de identificação oficial do declarante com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador e dentro do prazo de validade, se houver;
II – Declaração de Nascido Vivo – DNV, ressalvada a hipótese de registro tardio;
III – Documento que comprove o nome dos pais e dos avós;
IV – Certidão de casamento da mãe, quando o registro for feito nos moldes do
art. 544, II, deste Código;
V – Declaração de duas testemunhas, por escrito, com firma reconhecida, para o registro do nascimento decorrente de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de estabelecimento de saúde;
VI – Procuração particular com firma reconhecida ou outorgada por instrumento público, quando o declarante se fizer representar; e
VII – declaração de reconhecimento de paternidade, se for o caso, por instrumento particular com firma reconhecida ou lavrada por instrumento público.